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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

COBRANÇA- FAZER O DEVEDOR PASSAR VERGONHA É CRIME!

O acesso ao crédito para consumo é algo muito recente em termos históricos. O consumidor passou a dispor desse serviço em larga escala a partir da estabilização da economia, com a implantação do Real. Ao longo dos dezoito anos de vigência da nova moeda, observamos a economia do país evoluir e, consequentemente, o consumo crescer em razão disso. A reboque dessa ascensão passamos a ter um grande universo de consumidores, em todas as classes sociais, tendo acesso ao crédito e realizando seus sonhos de consumo. Ocorre que o sonho pode se transformar em pesadelo, caso o crédito não for fornecido e utilizado de forma responsável e consciente, levando o consumidor para o endividamento excessivo.

Atualmente, o consumidor endividado não é uma pessoa para o credor. É um número. Um dado estatístico. Bancos e financeiras se utilizam de dados e análises preditivas que apontam de forma muito precisa o grau de risco de cada consumidor, indicando inclusive a partir de qual momento ele se tornará um inadimplente. Alta tecnologia dos sistemas de informação, porém, utilizada de forma desleal, pois ao consumidor com potencial para se tornar inadimplente são concedidos créditos com taxas de juros mais altas e com exigência de garantias ainda maiores, neutralizando o risco do credor e levando o consumidor para o superendividamento.

Correto seria não conceder o crédito, orientando o consumidor de forma objetiva. No entanto, isso não é feito, ao contrário, o crédito é concedido, já se sabendo que tal operação vai gerar danos de grandes proporções ao consumidor, porém, sem afetar a rentabilidade dos bancos. Basta acompanhar a divulgação dos resultados das grandes instituições financeiras, apresentando lucros anuais superiores a dez bilhões de reais, para comprovar tal afirmação. E quando vemos um banco sendo liquidado pelo Banco Central, o motivo principal são as fraudes contra o sistema financeiro. Nunca tivemos notícias de uma instituição que tenha quebrado por inadimplência do consumidor.

A consequência do pesadelo, fruto da concessão irresponsável do crédito, é a cobrança das dívidas não honradas, que transformam a vida do consumidor endividado em um tormento, que não parece ter fim, atingindo a sua dignidade. Vale ressaltar que a cobrança dos credores é legítima. Porém, o Código de Defesa do Consumidor – CDC determina que esta não pode ser feita de modo a constranger ou contendo ameaças ao consumidor. A cobrança deve ser feita forma que o princípio da boa fé não seja violado.

Cartas de cobrança explicitando seu conteúdo de forma bem destacada na parte externa do envelope; cobradores indo ao local de trabalho do devedor e comunicando a todos o motivo de sua presença naquela empresa; pessoas de porte atlético e com expressão de poucos amigos indo à residência do consumidor endividado, nos horários mais impróprios, para ameaçar a sua integridade física; bandas marciais parando na porta da residência ou local de trabalho do devedor e entoando marchinhas chamando o consumidor de caloteiro; dentre outras, eram práticas comuns antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Hoje o cenário é outro, mais apenas em sua forma, pois práticas abusivas e irregulares de cobrança continuam existindo, violando o sistema constitucional de defesa do consumidor.

Atualmente, uma transgressão sistemática ao Código de Defesa do Consumidor – CDC é feita através da cessão de crédito, que consiste no credor original vender os seus direitos a terceiros, que se legitimam frente ao devedor, a fim de receber os créditos adquiridos do agente financiador. Este instituto jurídico está inscrito no Código Civil - CC/2002, sem representar violação ao Direito do Consumidor. Porém, para que este possa ser executado, requisitos legais são necessários, dentre eles, aquele que diz que o devedor deve ser efetivamente notificado por instrumento público ou privado sobre a cessão do crédito.

Os fornecedores de crédito alegam que cumprem este requisito ao introduzir cláusula no contrato de concessão do crédito informando sobre tal possibilidade. Evidente é a abusividade de tal cláusula, uma vez que ela introduz em um contrato de adesão, onde o consumidor não pode negociar seus termos, uma exoneração de responsabilidade futura, permite a modificação unilateral do conteúdo do contrato, onerando excessivamente o consumidor, e restringe direitos. Assim sendo, tal cláusula é nula, como se lá não existisse. Portanto, se o fornecedor cede seus créditos a terceiros, deve notificar comprovadamente o consumidor sobre esta ocorrência. Na prática, este procedimento legal não é feito.

Na sequência, além do novo credor não ser legítimo a luz do Direito do Consumidor, há o cancelamento dos apontamentos negativos em bancos de dados de consumo registrados em nome do devedor em face do credor originário, sendo-os novamente lançados em titularidade do novo credor, com nova data de constituição dos débitos, como uma forma de burlar o prazo máximo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC para que o consumidor tenha apontamentos negativos.

Ademais, o novo credor passa a enviar cartas de cobrança e a realizar diversas ligações telefônicas, muita das vezes mais de uma vez ao dia, ameaçando o devedor com ações judiciais, penhora de bens, xingamentos etc, sempre que o consumidor informa sobre a inviabilidade de efetuar o pagamento, que na maioria das vezes lhe é apresentado um valor muito além da sua real dívida.

O consumidor tem o dever de cumprir com as suas obrigações, mas sendo inviável, o fornecedor tem que adotar o dever de lealdade e buscar uma alternativa para que haja a pacificação do problema. Se mesmo assim não chegarem a um consenso, este tem todo o direito de buscar os seus créditos pela via legal, mas, jamais adotar tática agressiva de cobrança, constrangendo e ameaçando de forma reiterada o consumidor endividado, contrariando normas de ordem civil e penais elencadas no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ou seja, independente da existência da dívida, se o credor faz a cobrança de forma vexatória e ameaçadora, o faz violando as normas legais, portanto, passível de ser acionado no judiciário para que sejam cessadas as cobranças, bem como reparar demais danos provocados.

Outra coisa importante: as dívidas não são eternas. É muito comum ver esses novos credores efetivando cobranças sobre direitos já prescritos, informando ao consumidor que sempre serão devedores e que somente não constarão mais nos cadastros restritivos se efetivarem o pagamento. Isso é uma mentira! O Código Civil – CC /2002 indica o prazo prescricional de três anos para os títulos de créditos e o Código de Defesa do Consumidor – CDC estabelece o prazo máximo de cinco anos, a partir da constituição da dívida, para que o nome do consumidor possa figurar nos bancos de dados de consumo com informações negativas.

O endividamento do consumidor é objeto de projeto de lei que tramita no Senado Federal para atualização do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo seu anteprojeto sido elaborado por renomados juristas, como a Profª Claudia Lima Marques e o Profº e Ministro do STJ Antônio Hermann de Vasconcellos Benjamin, militantes e profundos conhecedores da importância deste grave problema social.

Se você é um consumidor superendividado, não fique constrangido. Denuncie as práticas abusivas que são praticadas pelos credores aos órgãos competentes, por exemplo, o Ministério Público e o PROCON. Busque ajuda através do judiciário. Temos em vários estados da federação valiosos profissionais do direito operando programas de tratamento e combate ao superendividamento, atuando junto as Defensorias Públicas e Tribunais de Justiça.

2 comentários:

Anônimo disse...

Foi esclarecedor este protesta consumidor,para pessoas desinformadas que não conhecem seus direitos e que num momento de precisão caem no golpe da facilidade de crédito;e acabam caindo numa teia de aranha.a dívida se torna uma bola de neve por causa dos juros rotativos não informados na abertura do crédito.Sem mais,muito obrigado pela informação.

Anônimo disse...

e qdo a pessoa te bloqueia em rede social e whattsap e em celular? vc nao sabe onde encontrar e descobre um perfil falso mais com a foto da pessoa?? e logo em seguida ela vem reclamar da cobrança so assim ela me encontrou pra dar satisfaçao